Carreira Docente

CAPÍTULO XIII-Disposições transitórias e finais

10 de novembro, 2003

SUBCAPÍTULO I - Disposições transitórias

Artigo 122º

Profissionalização em exercício

1 - A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 62º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.

2 - Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade.

3 - O disposto no nº 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideram dispensados da profissionalização.

Artigo 123º

Concursos

Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 24º do presente Estatuto, a colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, bem como dos professores dos ensinos preparatório e secundário, obedece às disposições constantes, respectivamente, do Decreto-Lei nº 35/88,de 4 de Fevereiro, e do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 124º

Quadros

Até à definição dos quadros de zona pedagógica e de escola mantêm-se os quadros actualmente existentes na educação pré-escolar e nos diversos níveis e graus de ensino.

Artigo 125º

Outras funções educativas

O abono da remuneração a que se refere o artigo 60º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de outras funções educativas, ainda que não tenham adquirido a respectiva capacitação nos termos previstos no artigo 56º.

Artigo 126º

Horário de trabalho

Até à regulamentação do disposto no artigo 80º do presente Estatuto mantêm-se em vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos actualmente previstas.

Artigo 127º

Situações excepcionais

1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.

2 - Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do presente Estatuto.

Artigo 128º

Tempo de serviço

O tempo de serviço contado para concessão de fases, nos termos do Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89º da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, é considerado para os docentes que transitaram ao abrigo do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, e sem prejuízo do disposto nos artigos 23º e 24º deste diploma, para efeitos de progressão na carreira, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

SUBCAPÍTULO II - Disposições finais

Artigo 129º

Educadores de infância e professores do ensino primário

1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.

2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior é concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.

Artigo 130º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos nos artigos 41º a 48º do presente Estatuto.

2 - A primeira avaliação dos docentes a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 41º reporta-se à actividade docente desenvolvida no período correspondente ao módulo de tempo de serviço do escalão para que transitaram, nos termos do disposto nos artigos 14º, 15º, 17º e 18º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro.

Artigo 131º

Docentes titulares de habilitação para a docência

Aos docentes na situação de pré-carreira não é aplicável o disposto nos artigos 49º, 50º e 51º do presente Estatuto.

Artigo 132º

Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do previsto no nº 4 e no artigo 104º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluído o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - O disposto nos artigos 54º e 110º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de mestre ou doutor, uma vez publicada a regulamentação prevista no nº 4 do artigo 54º.

3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 36º, 37º, 48º, 50º, 54º, 55º, 56º e 57º do presente Estatuto.

4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

Artigo 133º

Docentes dos ensinos particular e cooperativo

O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1 e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86 de 17 de Maio.

Artigo 134º

Graus académicos superiores

O enquadramento dos docentes com graus académicos superiores será feito no âmbito da revisão da legislação aplicável à carreira dos docentes tutelados pelo presente Estatuto.

Artigo 135º

Regulamentação

O presente Estatuto será regulamentado no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.