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Progressão aos 5.º e 7.º escalões

Pedido de anulação e substituição das listas de candidatos às vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, divulgadas na 6.ª feira, dia 13 de abril

20 de abril, 2018

A FENPROF reiterou esta sexta-feira, dia 20 de abril, junto da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e da Diretora da Direção Geral da Administração Escolar, a necessidade de o Ministério da Educação proceder à anulação e substituição das listas de candidatos às vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, divulgadas na 6.ª feira, dia 13 de abril.

Leia aqui o ofício enviado à SEAE.

 


Senhora Secretária de Estado, 

Após a publicitação das listas de candidatos às vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, a FENPROF enviou, no passado dia 17, a V. Ex.ª, com conhecimento à Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, um ofício (em anexo) pelo qual requeria a anulação e substituição daquelas listas, em virtude de as mesmas não referirem o fator de ordenação legalmente estipulado (o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão) nem os dois fatores de desempate previstos (a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e a idade do docente). 

Na sequência deste nosso ofício, recebeu a FENPROF resposta do Gabinete de V. Ex.ª (Ofício n.º 1294/2018, de 18-04-2018), na qual se afirmava, surpreendentemente, que as “Listas contêm os dados necessários e suficientes para que os interessados possam apresentar a sua reclamação quer em relação aos seus dados, quer em relação aos dos demais docentes”. Reclamar de quê? Do n.º de utilizador ou do nome de algum candidato?! 

Na mesma resposta, é ainda referido “que as Listas devem respeitar o disposto no artigo 49.º do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo do direito de acesso dos interessados às informações pertinentes previsto no Código do Processo Administrativo e demais legislação aplicável”. 

Ora, ainda que a FENPROF considerasse legítimo o entendimento supra – mas não é o caso, esclarecemos –, tal apenas poderia abranger o processo de avaliação do desempenho docente e, portanto, apenas relativamente ao 1.º fator de desempate previsto na Portaria n.º 29/2018 se poderia, eventualmente, aplicar o sigilo referido naquele artigo 49.º do ECD, nunca podendo tal estender-se ao tempo de serviço prestado no escalão (fator de ordenação) ou à idade do docente (2.º fator de desempate).

Mas, mesmo quanto ao alegado sigilo imposto no âmbito do processo de avaliação do desempenho docente, o n.º 1 do artigo 49.º invocado refere que, “Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respetivo processo individual”. (sublinhado nosso) 

Ora, no âmbito da regulamentação da progressão aos 5.º e 7.º escalões prevista no n.º 7 do artigo 37.º do ECD, a Portaria n.º 29/2018 veio estabelecer a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, como 1.º fator de desempate entre candidatos, pelo que, entende a FENPROF, tal obriga a administração a tornar público, pelo menos para todos os candidatos em situação de empate após aplicação do fator de ordenação (tempo de serviço prestado no escalão), o valor da avaliação do desempenho, e, obviamente, não apenas a requerimento individual de cada um ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 

Assim, mantemos a opinião de que a não inclusão nas listas do tempo de serviço contabilizado em dias prestado por cada docente no escalão, da avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e da data de nascimento constitui uma violação dos princípios da transparência e até da boa-fé pelos quais se devem pautar os atos da Administração, pelo que reiteramos a necessidade de as listas anteriormente divulgadas serem substituídas por outras que respeitem aqueles princípios e incluam os elementos acima identificados, a fim de que as listas possam cumprir o seu objetivo enquanto listas provisórias de ordenação, ou seja, permitir a todos os candidatos a verificação da correção dos critérios que conduziram à sua constituição e ordenação, incluindo em situações de empate, e a apresentação de reclamação fundamentada quando aqueles considerem que tais critérios não foram corretamente aplicados. Só assim será também possível assegurar que as listas definitivas não venham a enfermar. 

Reafirmamos também que a substituição das listas terá de ser acompanhada da definição de novos prazos, designadamente para reclamação pelos candidatos.


Com os melhores cumprimentos, 

O Secretariado Nacional