Negociação
Nova Proposta da Plataforma de Sindicatos - entregue no ME no dia 25/10/2006

Sindicatos de Professores não aceitam negociar sob condições

02 de janeiro, 2007

A Plataforma de Sindicatos de Professores considera inaceitável que o Ministério da Educação exija, como condição para assumir o conteúdo do documento apresentado em 19 de Outubro de 2006, ou qualquer outro, o compromisso de que os Sindicatos não continuarão a mobilizar os professores para que lutem pelos seus direitos e pelas soluções que considerem mais adequadas, no âmbito da revisão do seu estatuto profissional e de carreira. O Ministério da Educação tem o direito de apresentar, ou não, as propostas que entenda, todavia não é legítimo que o faça sob este tipo de condição.

 

Se as organizações sindicais assumissem esse compromisso, ficariam completamente despojadas de qualquer poder reivindicativo e tornar-se-iam "reféns" do poder político. Tal dever-se-ia ao facto de, nesta, como em outras negociações, as partes não serem efectivamente iguais, na medida em que, em última instância, é o Governo que legisla. O poder dos Sindicatos reside, precisamente, na possibilidade que lhes é reconhecida de informar os trabalhadores que representam e de, com eles, debater as posições a propor ou contrapropor e as formas de as defender, que, em alguns casos, se assumem como formas de luta.

 

Abdicar desse seu direito, constitucionalmente consagrado, seria aceitar ficar numa posição de extrema fragilidade, mais grave ainda quando a participação em grupos de trabalho dependeria de convite do Ministério da Educação. Bastaria, pois, um desacordo no trabalho de um dos grupos, que justificasse a mobilização da classe, para que o "estatuto de convidado" cessasse.

 

A Plataforma Sindical de Professores não assumirá esse compromisso e considera desde já inaceitável que, por essa razão, a regulamentação de matérias como a avaliação do desempenho, o ingresso e acesso na carreira, a reestruturação de quadros ou a situação dos docentes sem serviço lectivo atribuído possa vir a fazer-se sem que decorram processos negociais efectivos.

 

Por fim, as organizações sindicais consideram que o processo negocial não deverá ser encerrado enquanto subsistir uma situação de desacordo global, devendo prosseguir até ser alcançado um acordo, total ou parcial, conforme se prevê no ponto 2, do Artigo 5º, da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, relativa à negociação colectiva na Administração Pública.

 

 

SINDICATOS ASSUMEM ESFORÇO DE APROXIMAÇÃO

E PROCURA DE CONSENSO

 

A Plataforma de Sindicatos de Professores apresenta ao Ministério da Educação um novo conjunto de contrapropostas que traduz um extraordinário esforço de aproximação e procura de consenso neste tão complexo processo de revisão do ECD.

 

Constituem prova inequívoca do que se referiu, a aceitação do modelo de avaliação do desempenho apresentado pelo ME na sua 3ª versão, com as alterações preconizadas no documento que entregou em 19 de Outubro, bem como uma eventual admissão de patamares salariais de acesso condicionado [desde que se situem para além dos que, actualmente, podem ser alcançados por todos os docentes que completem o tempo de serviço necessário, frequentem, com aproveitamento, as acções de formação contínua exigidas e tenham sido avaliados com, pelo menos, Satisfaz].

 

Não pode, contudo, a Plataforma de Sindicatos abdicar de direitos essenciais, nomeadamente o de protecção na doença, o de Maternidade/Paternidade ou o que consagra a liberdade de exercício da actividade sindical ou qualquer outro que configure serviço de relevante interesse público.

 

Também no que respeita à reestruturação dos actuais quadros, nomeadamente os QZP, não se rejeitando à partida uma eventual extinção, o acordo com essa proposta [só agora apresentada pelo ME] dependerá dos seus impactos no plano do emprego e na estabilidade do corpo docente das escolas de cada agrupamento, que deverão ser antes estudados.

 

Por fim, no que respeita à avaliação do desempenho e às suas consequências no desenvolvimento da carreira, a Plataforma Sindical de Professores reafirma-se convicta defensora do mérito e da competência profissional. Por essa razão, considera indispensável um regime de avaliação exigente e rigoroso que contribua para que os melhores sejam distinguidos e possam chegar aos patamares mais elevados da carreira. Isto é, recusa-se a existência de constrangimentos administrativos que seriam impeditivos do normal desenvolvimento da carreira docente, uma vez que se criariam graves injustiças, como a de um docente com elevado mérito ficar em situação de carreira semelhante à de outro que não provou, em sede de avaliação do desempenho, o seu mérito profissional. Reafirma-se, estaríamos perante uma profundíssima injustiça, de todo inaceitável!

 

Fica, pois, confirmado, perante o Ministério da Educação, os professores e educadores e toda a sociedade portuguesa, que não é por falta de vontade e abertura negocial da Plataforma Sindical de Professores que o processo negocial de revisão do ECD não chegará a bom porto.

 

  

 

 

CONTRAPROPOSTAS SINDICAIS

 

 

v     CONTRATAÇÃO

 

- A selecção de docentes para contratação, por norma, dependerá de concurso nacional;

- Nos contratos de trabalho a celebrar pelos professores e educadores, independentemente da sua natureza, será garantida a aplicação das regras constantes no ECD, designadamente no que respeita a horário de trabalho, funções e salário;

 

 

v     ESTRUTURA DA CARREIRA

 

- A duração da carreira (tempo necessário para progredir do início ao escalão de topo) manter-se-á nos 26 anos, em situação de progressão normal.

 

 

v     REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A NOVA CARREIRA

 

- Aos professores que deveriam mudar de escalão durante o período de "congelamento" da carreira será garantida a mudança, já na nova estrutura, decorrido que esteja esse tempo em falta, desde que se verifiquem os restantes requisitos para que a progressão tenha lugar: avaliação do desempenho e formação contínua;

- Admitindo que do regime de transição a aprovar resultem, no imediato, perdas de tempo de serviço, as organizações sindicais disponibilizam-se para negociar uma recuperação faseada no tempo. Assim, será atenuado o esforço orçamental que, eventualmente, adviria de um regime de transição que integrasse os docentes no escalão a que, por tempo de serviço, teriam direito.

 

 

v     AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

 

- As organizações sindicais aceitam o modelo de avaliação do desempenho proposto pelo Ministério da Educação, com as alterações que são admitidas no documento entregue em 19/10/2006 (IV versão).

- As organizações sindicais aceitam as cinco menções qualitativas propostas pelo ME.

- . contudo, uma vez que o ME considera exigente e rigoroso o modelo que propõe, a atribuição de qualquer menção qualitativa não dependerá de quotas ou outros mecanismos administrativos mas, apenas, do mérito e da competência de cada professor ou educador.

- . também os docentes que venham a ser avaliados positivamente, com a menção de "Regular" (5 a 6,9 em 10), deverão ver o módulo de tempo de serviço, a que corresponde tal classificação, devidamente considerado para efeitos de carreira;

- Admite-se a existência de patamares salariais de acesso condicionado, desde que correspondam a novos escalões [um ou dois] a criar para além do actual topo de carreira. Não serão, assim, frustradas as expectativas profissionais dos docentes, nem o princípio da confiança que estão subjacentes ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se manterão os requisitos que antes se colocavam aos docentes para atingirem determinado patamar da carreira em que já se encontravam (Avaliação do desempenho, formação contínua e tempo de serviço). Só assim será, também, respeitado o princípio da segurança jurídica.

 

 

v     HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO

 

- As organizações sindicais aceitam que se mantenham as actuais normas que constam do ECD, designadamente a duração da sua componente lectiva, o regime de reduções e a definição de funções lectivas e não lectivas, deixando, assim, cair as propostas pelas quais defendiam soluções que consideravam mais favoráveis ao bom desempenho profissional e à organização e funcionamento das escolas.

- Os docentes em regime de monodocência usufruirão de 3 anos completos com dispensa de serviço lectivo, a partir dos 50 anos de idade ou 20 de anos de serviço, de 5 em 5 anos. Durante esses períodos a sua permanência no estabelecimento de ensino não poderá ultrapassar as 25 horas semanais. Em alternativa, admitem-se os dois anos de dispensa de componente lectiva propostos pelo ME desde que cumulativos com a redução de componente lectiva a partir dos 60 anos de idade.

 

 

v     DIREITOS DOS DOCENTES

 

- Direito à protecção na doença, não devendo, por essa razão, haver qualquer penalização na carreira, decorrente de situações de doença, acidente ou acompanhamento de familiares sob sua dependência. Em caso de dúvida, deverão ser accionados rigorosos mecanismos de fiscalização e, em situações comprovadamente falsas, de punição;

- Direito à Maternidade/Paternidade, não podendo haver qualquer prejuízo, por menor que seja, para quem beneficie integralmente desse direito constitucional;

- Direito de exercício da actividade sindical, [seja por participação em reuniões ou por desenvolvimento da função de dirigente ou delegado, não devendo, daí, advir qualquer prejuízo para os professores e educadores] ou de qualquer outra função que configure serviço de relevante interesse público, sem que daí advenha qualquer prejuízo.

 

 

v     REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DAS ESCOLAS E DE ZONA PEDAGÓGICA

 

- A Plataforma de Sindicatos de Professores declara a sua disponibilidade para negociar a reestruturação dos actuais quadros, designadamente os de zona pedagógica. Contudo, não deverá o ECD consagrar a extinção dos QZP, pois essa medida não foi ainda devidamente debatida. A decisão sobre se tal reestruturação passa pela sua extinção, deverá ser precedida de um estudo rigoroso sobre o impacto dessa medida.

 

 

 

v     PROCESSOS DE REGULAMENTAÇÃO

 

- Os processos de regulamentação que decorram da aprovação de um novo Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário serão negociados com as organizações sindicais.

 

 

 

ENCERRAMENTO DO PROCESSO NEGOCIAL

 

Por fim a Plataforma de Sindicatos de Professores declara que o processo negocial não poderá ser encerrado sem que se conheça o articulado final a elaborar pelo Ministério da Educação, uma vez que após sucessivos documentos, uns de carácter técnico outros político, não se conhece com rigor qual o seu texto final e, portanto, quais as soluções que pretende adoptar para o futuro ECD. A Plataforma de Sindicatos reafirma que sem esse documento não se pode considerar encerrado o processo negocial.

 

 

 Lisboa, 25 de Outubro de 2006

A Plataforma de Sindicatos de Professores