Nacional

Ofício ao Ministro da Educação

30 de março, 2015

Face à ausência de resposta, até este momento, por parte da DGAE, a FENPROF enviou ao Ministro da Educação e Ciência o seguinte ofício:

“Exm.º Senhor

Ministro da Educação e Ciência

Assunto: Tempo de serviço dos professores em situação de doença e doença prolongada

Senhor Ministro,

Foi com surpresa que a FENPROF constatou a saída de uma circular da DGAE que pretende não contar tempo de serviço a professores que, nos termos do disposto no artigo 103.º do ECD, o deverão ver considerado. São professores que se encontraram em situação de doença e cujas escolas a que pertencem ou pertenciam naquele momento agiram de forma distinta, umas contando o tempo de doença como “ausência equiparada a prestação efetiva de serviço”, outras não o fazendo. Decorre do próprio artigo 103.º do ECD que não se tornava necessário que o professor requeresse que lhe fosse contado aquele tempo de serviço.

Em 11-10-2013, através da Informação B13020409N, a DGAE informou as escolas – o que nem seria necessário, por se encontrar na fixado no quadro legal que vigora que: “ …as faltas por doença, porque consideradas como prestação efetiva de serviço, deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais”. Face ao que está legalmente estabelecido e é prática nas escolas que respeitam e aplicam a legislação que vigora, não se compreende como pôde a DGAE, pela circular N.º B15009956X, de 27-03-2015, alterar as formas de interpretação e aplicação do artigo 103.º do ECD, introduzindo novos focos de perturbação nos concursos, ainda mais no último dia que as escolas tinham para validar as candidaturas apresentadas.

Hoje, logo de manhã, a FENPROF dirigiu-se à Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, considerando que “se impõe a imediata anulação daquela circular e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014”, sendo esta última a data limite de contagem de tempo de serviço para efeitos dos concursos a que os professores se apresentaram.

Face à ausência de qualquer resposta, até este momento, por parte da Senhora Diretora-Geral, a FENPROF dirige-se a V.ª Ex.ª para que tome a decisão de anular aquela circular. A FENPROF solicita que, no mais breve espaço de tempo, se possível ainda durante o dia de hoje, tal decisão seja tomada e divulgada publicamente. Em limite, reunindo amanhã, pelas 10 horas, com responsável do MEC, a FENPROF solicita que da decisão tomada lhe seja dado conhecimento nessa reunião.

Em anexo: Ofício enviado hoje, durante a manhã, à Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar e que, até este momento, não mereceu qualquer resposta.

Com os melhores cumprimentos,

Mário Nogueira

Secretário-Geral”

O Secretariado Nacional