Nacional

"Rescisões amigáveis": as respostas do MEC às perguntas da FENPROF

28 de outubro, 2013

Rescisões são despedimento sem direitos

FENPROF questionou o MEC sobre o programa de rescisões (diz o MEC que de mútuo acordo!…)

A FENPROF apresentou um conjunto de questões ao MEC sobre o programa de rescisões que este propôs. As respostas não deixam qualquer dúvida: trata-se de um programa de despedimento sem direitos com o acordo do despedido.

Senão vejamos:
 
1. Terão os docentes que rescindirem, direito a subsídio de desemprego? A regra geral não prevê, mas qual será a decisão para este programa setorial específico?

Não há lugar a atribuição de subsídio de desemprego, quer para docentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações, quer para docentes abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social.  
A celebração do acordo de rescisão previsto no artigo 255.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação vigente, não configura uma situação de desemprego involuntário caracterizável nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
 
2. Qual a tributação que recairá sobre a indemnização ao docente? De acordo com o que foi visto na reunião, será apenas a que remanescer de 1 mês por ano de indemnização, tal como acontece no regime geral?

Às situações em apreço é aplicável o disposto no Código do IRS. De onde resulta, como regra geral, que o trabalhador que rescindir o contrato de trabalho, apenas terá que pagar IRS sobre o valor da diferença entre a compensação recebida e a compensação que receberia caso a regra a aplicar fosse de 1 salário (remuneração base mais suplementos regulares) por cada ano de antiguidade. Para mais informações, consultar a alínea e) do n.º 3 e n.ºs 4 a 7 do artigo 2.º do Código do IRS.
 
3. Existe algum teto a aplicar aos docentes? Tal como foi esclarecido na reunião, não haverá...

Não se encontra definido nenhum limite máximo para o montante da compensação a auferir pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas por mútuo acordo, ao abrigo do Programa sectorial a criar pelo texto da Portaria em apreço.
 
4. A remuneração base é a que está estabelecida na lei, sem os cortes salariais, ou a que já tem cortes? Se for a “remuneração base” não terá qualquer corte. Confirma-se isso?

As condições remuneratórias resultam da remuneração base, após aplicadas as reduções remuneratórias vigentes no momento da determinação da compensação.
 
5. O docente que rescindir manterá o direito a aposentação antecipada? A regra geral não prevê, mas qual será a decisão para este programa setorial específico?

Os docentes que aderirem ao Programa podem solicitar a aposentação, quando atingirem a idade legal, e não a aposentação antecipada. O docente cessa a relação jurídica de emprego público e não mantém a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, condição para solicitar aposentação antecipada.

6. Poderão estes docentes continuar a descontar para a CGA, obtendo assim mais tempo de serviço? A regra geral não prevê, mas qual será a decisão para este programa setorial específico?

O docente que aderir ao Programa perde a qualidade de subscritor da CGA, pelo que não pode manter os respetivos descontos.
 
7. Qual a idade de referência em caso de aposentação, a que o professor tiver de facto, ou essa menos 5 anos? Se não houver direito a aposentação antecipada, está esclarecido que será a que estiver legalmente estabelecida e que hoje é de 65 anos. Mas, e se houver aquela possibilidade?

Os docentes que aderirem ao Programa podem solicitar a aposentação ou reforma quando atingirem a idade legal, aplicável no momento em que reunirem as respetivas condições.
 
8. O docente mantém o direito à ADSE? Em que condições? Sim, desde que o professor fique a descontar mensalmente um valor correspondente a 2,5% do seu último salário, antes de ter rescindido. É correta esta interpretação?

O docente mantém o direito à manutenção da inscrição na ADSE, nos termos a definir por diploma, cuja publicação se prevê para breve. Do referido diploma resulta que a manutenção da inscrição está dependente do pagamento do mesmo montante que qualquer trabalhador em funções públicas, tendo por referência a remuneração auferida no mês anterior à data de cessação de funções. 
 
9. Estas rescisões serão apenas para docentes que dependem do MEC? A ser respeitada a regra geral deverá poder aplicar-se aos docentes de outros ministérios, pois o pessoal técnico abrangido até agora é de todos os ministérios.

O Programa criado pela Portaria em apreço destina-se apenas aos docentes que integrem estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do MEC.